Homem é condenado a 12 anos de prisão por matar a ex-esposa a facadas


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94FM DOURADOS

A Justiça de Mato Grosso do Sul julgou, em sessão do Tribunal do Júri nesta quinta-feira (22), o caso de S. A. dos S., acusado de matar a ex-esposa com golpes de faca. O jurado considerou o réu culpado e a juíza Camila de Melo Mattioli Gusmão Serra Figueiredo, da comarca de Anaurilândia, fixou pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 

 

Segundo informações do Tribunal de Justiça, o crime ocorreu no dia 4 de junho 2016, por volta das 20 horas. A vítima foi abordada pelo ex-companheiro durante o chá de bebê de sua irmã. No momento, ele a convidou para uma conversa particular. Assim que a convenceu de ficarem sozinhos, começou a agredi-la com uma faca. Após vários golpes, uma facada na barriga causou sua morte. O réu fugiu do local.

 

Pelo entendimento da Justiça, a materialidade e autoria dos fatos foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo de exame de corpo de delito. Houve indícios suficientes que apontam a ocorrência das qualificadoras, consistentes na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e de feminicídio.

 

O Ministério Público, em sua denúncia, argumentou que a vítima não pode se defender por estar desarmada e ter sido convidada para conversar em particular com o denunciado, enquanto ele portava uma faca. Da mesma forma, a qualificadora do feminicídio também restou configurada, pois, o acusado era seu ex-marido e o fato ocorreu em virtude de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

"Concorrendo a circunstância da atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifico que ambas não estão inseridas no art. 67 do Código Penal, contudo, observo que àquela tem natureza subjetiva, enquanto esta tem natureza objetiva, situação que, à luz da posição do STF, conduz na preponderância da atenuante subjetiva sobre a agravante objetiva. No entanto, como a pena base já foi fixada em seu mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância ao contido na Súmula n° 231 do STJ, de modo que fixo a pena intermediária em 12 anos de reclusão", justificou a juíza na sentença condenatória. 


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