ANGÉLICA: Prefeito Cassuci e vice aprovam lei para incluir 13º salário e férias em seus vencimentos, somando mais de R$ 76 mil reais em dezembro e janeiro


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Prefeito Cassuci de Angélica e seu vice Paulo Conconi- Foto: Divulgação
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Os internautas que sofreram no mês de janeiro, com pagamentos de impostos e várias situações de início do ano, com certeza gostaria de estar na situação do prefeito e o vice de Angélica, que no mês de dezembro, o prefeito Edinho Cassuci, junto com seu vice, Paulo Conconi, sancionou uma polêmica emenda à lei orgânica, abrindo caminho para o recebimento de 13º salário e férias remuneradas. A medida, publicada no Diário Oficial do Município em 28/12/2023, para quem viu gerou repercussão, questionando a ética por trás dessa decisão.

 

O projeto, embora respaldado pelo artigo 7º da Constituição Federal, levanta dúvidas sobre a prioridade do uso dos recursos públicos. O prefeito, Edison Cassuci Ferreira, está programado para embolsar mais de R$ 49 mil bruto entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024. O vice-prefeito, Paulo Conconi, por sua vez, projeta receber mais de R$ 27 mil bruto nesse mesmo período.

 

Os valores, disponíveis no portal da transparência do município, detalham os pagamentos feitos ao prefeito e vice, aumentando as preocupações sobre a gestão transparente e responsável do dinheiro público. Além disso, o prefeito colocou junto com reajuste dos servidores, o reajuste do seu salário, do seu vice e seus secretários, neste último mês de janeiro, em recente nota o prefeito divulga o reajuste dos servidores, mas esqueceu de falar o seu salário.

 

VALORES

 

De acordo com o portal da transparência do município, o prefeito Cassuci no dia 28/12/2023 – recebeu referente a despesa empenhada referente vencimentos do mês de dezembro/2023, o valor de R$ 17.560,35. Poucos dias depois, dia 08/01/2024 – recebeu referente ao décimo terceiro, conforme emenda à lei orgânica de nº 001/23, de 07 de dez. de 2023, o valor de R$ 13.615,31.

 

Neste mês de janeiro o prefeito tem mais um pagamento de seu salário, no qual ele também reajustou os valores já valendo para este mês, no qual antes era R$ 17.560,35 agora passa receber R$ 18.389,20.

 

O seu vice-prefeito, Paulo Cezar Contiero Conconi, também no dia 28/12/2023 – recebeu referente a despesa empenhada referente vencimentos do mês de dezembro/2023, o valor de R$ 9.686,45. Já no dia 08/01/2024 recebeu referente ao décimo terceiro, conforme emenda à lei orgânica de nº 001/23, de 07 de dez. de 2023, ele recebeu o valor de R$ 7.271,65. Ainda tem a receber o valor do salário do mês de janeiro já com um reajuste, no qual antes recebia R$ 9.686,45 e agora passa a receber R$ 10.143,65.

 

A prefeitura de Angélica pagou com o dinheiro da população o prefeito Cassuci junto com seu vice Paulo Conconi mais de R$ 76 mil reais valor bruto, fora as diárias e salários e vencimentos dos secretários.

 

OUTRO LADO

 

A reportagem entrou em contato com o chefe de gabinete do município para responder sobre o assunto, no qual apesar de alegar legalidade no projeto, o prefeito considera necessário e até moralmente correto o recebimento desses valores?

 

A equipe nos atendeu e encaminhou a resposta que segue na integra e com anexo disponível abaixo:

 

"Primeiramente, cumprimento Vossa Senhoria, e passo a tecer as considerações, acerca dos questionamentos elencados, a esta municipalidade, sobre a Emenda à Lei Orgânica do Município de Angélica/MS, que modificou o Parágrafo 2º, do Art. 47, à redação original da Lei Orgânica Municipal; pra acrescentar, ao vice-prefeito, o direito a 30 dias de férias, e ao prefeito e vice-prefeito, que as férias, sejam remuneradas, com pelo menos 1/3(um terço), a mais, que os subsídios.

 

Além disso, acrescentou o § 4º, ao Art. 47 da Lei Orgânica do Município de Angélica/MS, se repristinando à redação original, aprovada em 24/05/2000, para garantir ao prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Angélica/MS, terão direito a receber o  13º salário, nos termos do disposto no Art. 7º, VIII, da CRFB/88 e Artigos 1º, 2º, §1º, §2º, da Lei 4.749/1965.

 

Pois bem.

 

Primeiramente, DESTACO que Lei Orgânica do Município de Angélica, na sua redação original, que é de maio de 2000, no Art. 47, § 2º, já trazia o direito ao prefeito, de gozo de férias anuais, de 30(trinta) dias. Vejamos:

 

ART. 47 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não

poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a

15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.

§1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio,

quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente

comprovada;

II - em gozo de férias; e

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§2º - O Prefeito gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais, sem prejuízo de seus subsídios, em período por ele escolhido.

§3º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, de iniciativa da Câmara Municipal,

obedecerá preceitos da legislação federal e será estipulado na forma do inciso XXI, Artigo 17

desta lei, observado o que dispõe os Artigos.37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da

Constituição Federal.

 

Deste modo, somente foi acrescentado o direito a férias de 30 dias, ao vice-prefeito(já havia previsão n Lei Orgânica, o direito do prefeito, em gozar de 30 dias de férias), e 1/3 de férias, ao prefeito e vice-prefeito.

 

Cumpre ressaltar que, ainda que sejam cargos eletivos, o prefeito e o vice-prefeito, são trabalhadores, e portanto, têm reconhecidamente, o direito ao gozo de férias anuais, com pelo menos, 1/3(um terço) a mais, dos susbsídios, nos termos da Art. 7º, XVII, da CRFB/88.

 

Além do mais, de acordo com o entendimento do STF, o pagamento de férias e 13º salário, não é incompatível, com o Art. 39, §4, da CRFB/88; entendimento consolidado pelo c. STF em repercussão geral ( RE 650.898 , Tema 484). Vejamos:

 

Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.

(RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

 

Desse modo, a Emenda à Lei Orgânica Municipal, para que o vice-prefeito, pudesse ter o direito a gozo de férias, bem como, 1/3 de férias, para o prefeito e vice-prefeito, e 13º salário, é um direito Constitucional- Art. 7º, XVII, da CRFB/88; legal, e moral; atendendo portanto, os Princípios da Moralidade, e demais Princípios norteadores do Direito Administrativo.

 

Também, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, vêm entendendo que, os Prefeitos podem receber férias e 13 º salário; desde que haja previsão, em lei municipal. Vejamos:

 

TJ-SP - Apelação Cível AC 10009747120218260426 SP 1000974-71.2021.8.26.0426 (TJ-SP)

Jurisprudência•Data de publicação: 30/06/2022

AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. Prefeito do Município de Patrocínio Paulista. Recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Admissibilidade. "O art. 39 , § 4º , da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Entendimento consolidado pelo c. STF em repercussão geral ( RE 650.898 , Tema 484). Desnecessidade de previsão legal autorizadora. Norma constitucional de aplicação imediata. RECURSO DESPROVIDO.

 

TJ-GO - Apelação Cível 05641646820198090152 URUAÇU (TJ-GO)

Jurisprudência•Data de publicação: 08/02/2021

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PREFEITO DE URUAÇU. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RE 650.898/RS . IMPOSSIBILIDADE. AGENTE POLÍTICO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 37 , X , CF . PREVISÃO LEGAL POSTERIOR AO PERÍODO PLEITEADO. HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS , sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 484) decidiu que a vedação prevista no artigo 39 , § 4º , da CF , não se aplica ao pagamento de 13º salário e férias. 2. Não obstante, o pagamento de tais verbas fica condicionado à existência de previsão legislativa específica, no âmbito do próprio Município, nos termos do art. 37 , X , da CF . 3. A Emenda 001/2017, da Lei Orgânica do Município de Uruaçu, cumprindo o requisito previsto no artigo 37 , X , da CF , que condicionou a alteração da remuneração dos agentes políticos, passou a prever que era devido o pagamento das férias e do 13º. 4. Contudo, não se aplicam à espécie as disposições trazidas pela novel legislação, porquanto a apelante pleiteou tais verbas pelo período em que foi prefeita (2013 a 2016) e a normativa foi publicada em 2017, sem qualquer previsão de retroatividade de seus efeitos. 5. Ante o desprovimento do apelo, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

TJ-RS - Recurso Cível 71007942584 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 11/03/2019

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TRES FORQUILHAS. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) O pagamento dos ocupantes de cargos públicos através de subsídio, não obstante mostre-se compatível com os direitos sociais, dentre os quais o direito à percepção da gratificação natalina pretendida, não é automático, na medida em que para percepção é necessária previsão legal específica. 2) Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007942584, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/02/2019).

 

TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70028277465 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 10/05/2018

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE DOUTOR RICARDO. LEI MUNICIPAL Nº 6.842 /2008. PREVISÃO DE 13º SALÁRIO A VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONSTITUCIONALIDADE DO 13º SALÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 , II , DO CPC . Tendo em vista a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RExt. nº 650.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral (TEMA 484), não é inconstitucional a previsão legal de concessão de 13º salário, ou de outras espécies remuneratórias, a detentores de mandatos eletivos remunerados por subsídio. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMROCEDENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028277465, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/03/2018).

 

Desse modo, conforme já elencado anteriormente, a Emenda à Lei Orgânica do Município de Angélica, foi feita, com total respeito às normativas legais, brasileiras; sobretudo, em consonância com a Constituição Federal do Brasil/88; não havendo qualquer irregularidade.

 

Quanto ao prefeito e vice-prefeito, já terem recebido ao pagamento do 13º salário, referente ao ano de 2023, o pagamento foi feito, de forma legal; uma vez que, a Emenda à Lei Orgânica, foi feita, com efeitos retroativos, a janeiro de 2023.

 

Em relação aos subsídios dos secretários, prefeito e vice-prefeito, referente o mês de janeiro de 2024, são os seguintes:

 

Secretário: R$ 7.775,00

 

Prefeito: 18.389,20

 

Vice-Prefeito: 10.143,65.

 

Era o que havia a esclarecer."


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