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TJ reforma decisão de desocupação de imóveis às margens do Rio Ivinhema
TJMS
A 3ª Turma Cível, por unanimidade ontem, deu parcial provimento ao agravo nº 2010.012414-3 impetrado por R. M. M., em face do Ministério Público Estadual inconformado com a decisão do juízo da Comarca de Nova Andradina, nos autos de ação civil pública movida pelo MP, na qual concedeu as liminares pleiteadas fixando multa diária por atraso no cumprimento da ordem.
Conforme os autos, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública ambiental contra proprietários de imóveis nas proximidades do Rio Ivinhema, dentre eles R. M. M, os quais teriam construído suas casas em área de preservação permanente, há menos de 100 metros do rio. Os réus foram condenados a demolir e remover todas as edificações no prazo de 180 dias do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa e reflorestar a área degradada.
O agravante sustentou que a decisão deve ser declarada nula, dentre as razões, porque deixou de considerar as provas existentes nos autos, tais como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), elaborado por profissionais com capacidade técnica, aptos para emitir pareceres conclusivos pela possibilidade de convivência harmônica entre o homem e o meio ambiente, desde que sejam feitas algumas adaptações, as quais somente não foram concluídas em decorrência da sentença.
Em seu agravo, R. M. M. argumenta que a decisão deixou de considerar a boa-fé dos proprietários que buscaram se adequar à legislação vigente e recuperar os danos da área habitada a partir da década de 50 até os dias atuais, entre outras razões apresentadas no recurso.
De acordo com o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, a decisão deve ser parcialmente reformada. Conforme o magistrado, “no que tange à determinação de desocupação da área de preservação permanente e impedimento da utilização pelos agravantes das edificações levantadas, entendo que não restaram preenchidos os requisitos da tutela antecipada”.
Conforme manifestou a relatoria, a questão ambiental deve ser respeitada, contudo, ponderou o desembargador, “tais medidas protetivas devem ser tomadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não reprima outros princípios também erigidos à garantia constitucional, como é o caso da dignidade da pessoa humana”.
Por outro lado, continuou o magistrado, por se tratar de área de proteção ambiental, deve ser restringida a forma de utilização do local, isto é, mantendo a vedação da prática de atos de degradação ambiental, desmatamentos e modificação da fauna e flora nativas.
Desse modo, foi mantida em parte a decisão que concedeu a liminar para o fim de determinar a proibição de destruição da vegetação local e plantio de espécies vegetais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ficou reformada a parte da decisão que havia determinada a desocupação da área, impossibilitando a utilização das edificações lá existentes até o julgamento final da presente ação cível pública.