Projeto que cria Programa de Parcelamento Incentivado é aprovado


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Os vereadores de Nova Andradina aprovaram em regime deurgência especial, na sessão ordinária de segunda-feira (9), o Projeto Lei Completarnº 2, de 27 de fevereiro de 2015, de autoria do Executivo, que institui oPrograma de Parcelamento Incentivado (PPI) no município de Nova Andradina.


O programa consistirá na regularização de créditos doMunicípio, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusiveos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatosgeradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.


O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo,mediante requerimento.


A formalização do pedido de ingresso no programa implica oreconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada àdesistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia aodireito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e dadesistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbitoadministrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargosprocessuais porventura devidos.


Os benefícios previstos nesta lei não alcançam o crédito daFazenda Pública Municipal.


Conforme o Art. 4º do PLC, fica autorizado o Chefe do Poderdo Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas moratórias, nospercentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com oobjetivo de incentivar a regularização de débitos tributários inadimplidos, constituídosou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa para regularização dos créditosfiscais consolidados, referentes aos exercícios anteriores, cujo fato geradortenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.


O projeto prevê ainda que o parcelamento será canceladoautomaticamente, pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidasna Lei Complementar e, em caso de inadimplência por três meses consecutivos.


O PPI também é extensivo aos parcelamentos em vigor, desdeque requerido pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente LeiComplementar incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedadaqualquer revisão das parcelas já quitadas.


O Art. 7º determina que as disposições desta LeiComplementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de denúnciaespontânea de débitos fiscais que tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014,apresentados na Fazenda Municipal no período de vigência da presente lei.


Vale ressaltar que a Secretaria Municipal de Gestão eFinanças poderá, a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para opagamento dos créditos constituídos até 31 de dezembro de 2014, cujas parcelasnão poderão superar, em hipótese alguma, o número de 24 meses sucessivos.


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