Projeto de lei de Renato Câmara disciplina publicidade de preços de combustíveis em MS


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Na divulgação de preços de combustíveis ao consumidor, os estabelecimentos comerciais podem ser obrigados, quando informarem o preço à vista para pagamento em dinheiro ou cartão de débito, a indicarem no mesmo anúncio ou placa o valor da venda para pagamento com cartão de crédito, caso admita no estabelecimento, em dimensão não inferior a 50% da principal, ou seja, com destaque.

 

Ele lembrou que, desde 27 de dezembro de 2016, por meio da Medida Provisória (MP) 764/2016, o Governo Federal autorizou os estabelecimentos comerciais a realizarem uma distinção, antes vedada, relativa à possibilidade de diferenciação dos preços para pagamento à vista, em dinheiro ou cartão de débito, e com cartão de crédito.

 

Segundo Renato, a MP teve como objetivo permitir que o consumidor que optar pelo pagamento à vista (débito) tenha mais chances de obter um preço diferenciado, mais vantajoso, já que nessas vendas o comerciante não arcará com o custo da administradora do cartão de crédito, que é mais elevado do que para as operações de venda a débito.

 

 “Ocorre que, após essa liberação do mercado, grande parte dos postos revendedores de combustíveis passou a anunciar em placas ou cartazes somente os preços à vista ou para débito, dificultando o acesso à informação do consumidor à tabela dos preços praticados para venda com cartão de crédito, quando admitida”, explicou o deputado na justificativa do projeto, que agora segue para a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), antes da votação em plenário.

 

O peemedebista lembrou ainda que o consumidor, muitas vezes, escolhe o posto de combustíveis atraído pelo anúncio do preço à vista, que é um anúncio parcial, mesmo quando pretende pagar com cartão de crédito, mas pode ser submetido a constrangimento quando observa na bomba de abastecimento que o preço para cartão de crédito é elevado e superior a de outros estabelecimentos que divulgam a informação completa, com preço a débito e a crédito. O descumprimento da norma sujeitará o estabelecimento à multa equivalente a 10 Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms) em favor do órgão de fiscalização e tutela dos direitos do consumidor municipal, estadual ou federal que estiver realizando o procedimento fiscalizatório ou que o tiver primeiro iniciado. O processo de fiscalização deverá observar o direito do contraditório e a ampla defesa antes de impor a sanção legal. 


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