Após 7 anos da morte de esposo em naufrágio, viúva deverá ser indenizada

Ela receberá indenização de R$ 10.300 mais correções e juros


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MIDIAMAX

Uma mulher que ficou viúva após o esposo morrer afogado em naufrágio em Iguatemi, em março de 2012, deverá ser indenizada pela seguradora, que foi condenada a pagar indenização por morte no valor de R$ 10.300,00, com juros e correção monetária de 1% ao mês desde a data do naufrágio da embarcação. A decisão foi por maioria dos desembargadores da 4ª Câmara Cível.

 

Na ação, a esposa da vítima ingressou com a ação de cobrança de seguro obrigatório, porém a seguradora rebateu a pretensão, aduzindo que a embarcação do sinistro não estava identificada, de modo que não atendia ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.374/1991, até porque o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por carga (DPEM) deve ser pago pela seguradora contratada.

 

No segundo grau, os desembargadores deram, por maioria, ganho de causa à viúva. Em seu voto, o desembargador Dorival Renato Pavan destacou que o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece em seu art. 20 que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados a pessoas transportadas ou não por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga.

 

Na decisão, o desembargador disse ainda que a seguradora não seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.

 

“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado direito de regresso, tanto por isso não se exige no artigo 21 do Anexo I da Resolução CNSP 128/2005 nenhuma prova do bilhete ou da seguradora efetivamente contratada. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas”.

 


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