Município deve pagar R$ 55 mil para família de aluno morto em escola em MS


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A Justiça condenou o município de Campo Grande ao pagamento de R$ 55 mil em danos morais por conta de um assassinato ocorrido em uma escola municipal em 2010. Nailton Martins de Lima foi morto na Escola Municipal Plínio Barbosa Martins após um disparo de arma de fogo dentro do colégio.

 

Conforme os autos do processo, o aluno teria sido morto após discussão durante partida de futebol dentro da escola. Além disso, já seria de conhecimento do colégio sobre o perigo que o autor do crime apresentava à instituição, assim como seu comparsa, mas ainda assim ele podia transitar na escola.

 

A família pede o pagamento imediato de um salário-mínimo mensal para a composição da renda. Solicita ainda que o irmão da vítima, que presenciou a morte, receba atendimento psicológico custeado pelo município, pois está traumatizado com o crime.

 

O município alega que não havia como prever a fatalidade e o assassinato aconteceu em um sábado, dia não-letivo, quando acontecia um projeto de esportes e o colégio ficava aberto para o público em geral. A prefeitura aponta que não há prova de atitude omissiva por parte da administração pública.

 

Em análise dos autos, o juiz Zidiel Coutinho destacou a responsabilidade do município sobre o caso, já que o crime aconteceu dentro da escola por conta da falta de segurança.  “O ilícito ocorreu dentro do estabelecimento escolar, em razão da falta de vigilância do réu, que não adotou medidas para garantir a segurança da população”, justifica.

 

O juiz determinou o pagamento de R$ 15 mil aos irmãos do falecido, R$ 20 mil à avó paterna e mais R$ 950 pelos custos com o funeral, R$ 10 mil para o pai e R$10 mil para a mãe. Na decisão, o juiz deferiu ainda o pedido de pensionamento vitalício. “Assim, fixo como valor da pensão a importância de 2/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, ou seja, 16 de fevereiro de 2019 e, a partir de tal data, 1/3 do salário-mínimo até os até 65 anos de idade, ou óbito da beneficiária avó”.

 

O magistrado analisou o pedido de atendimento psicológico ao irmão da vítima. “Tenho que não assiste razão o pedido de custeio do tratamento, em razão da existência de programas públicos que objetivam o acompanhamento psicológico, podendo o autor, portanto, valer-se dos serviços disponibilizados no SUS”, concluiu.


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